Alteradas as medidas excecionais relativas à pandemia

O uso de máscara passa a ser obrigatório apenas para o acesso ou permanência a determinados ambientes fechados, podendo tal obrigação ser, no entanto, dispensada quando o seu uso se mostre incompatível com a natureza das atividades que os cidadãos se encontrem a realizar.

A evolução positiva da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, associada à elevada taxa de vacinação completa já alcançada, e o consequente levantamento progressivo das medidas que vêm sendo definidas pelo Governo desde março de 2020, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, determinam a necessária adaptação do conjunto de medidas excecionais e temporárias ainda em vigor, lê-se no prâmbulo do decreto governamental que altera as medidas excecionais relativas às medidas de combate à COVID-19.

A verificação anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2021, conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020, passa a ser feita no ano de 2022. O subsídio de doença por COVID-19 vê a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

Por forma a fazer face à pendência acumulada e para poder dar resposta a todos os cidadãos, as Lojas de Cidadão e o Departamento de Identificação Civil – Balcão Lisboa – Campus de Justiça passam a prestar atendimento aos sábados, entre as 9 horas e 22 horas, de forma ininterrupta.

Considerando a excecionalidade das circunstâncias letivas do presente ano provocadas pela pandemia da doença COVID-19, vai haver uma distribuição gratuita de manuais escolares novos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, ficando dispensada a devolução, por não reutilização, dos manuais distribuídos para este ciclo no ano letivo anterior, bem como delimitar a disponibilização de licenças digitais até ao ano letivo 2021/2022, por forma a avaliar a eficácia da medida no quadro do desenvolvimento e generalização da desmaterialização de recursos educativos. são identificadas inequivocamente as normas que já não devem produzir efeitos jurídicos, determinando-se expressamente a cessação da sua vigência.

Será obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior das Lojas de Cidadão, estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre; salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares; recintos para eventos e celebrações desportivas;

A máscara ou a viseira devem ser usadas em estabelecimentos e serviços de saúde como estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens, bem como nos locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente, sendo estas obrigatoriedades dispensadas quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

Também a máscara ou a viseira são obrigatórias na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

A obrigação de uso de máscara ou viseira é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.

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