O diploma enquadra-se nas medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença covid-19,. Trata-se de uma autorização excecional e temporária que abrange os empreendimentos turísticos, cuja classificação inclui estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos resorts, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e, ainda, parques de campismo e de caravanismo.
Das medidas excecionais aplicáveis aos empreendimentos turísticos, introduzidas pelo decreto-lei que entrou em vigor hoje, dia seguinte ao da sua publicação, contam a possibilidade de disponibilizar a totalidade ou parte das unidades de alojamento que compõem estes empreendimentos para outros usos compatíveis.
E o diploma define os novos usos temporários: alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços; escritório e espaços de cowork; reuniões, exposições e outros eventos culturais; ‘showrooms’; ensino e formação e salas de convívio de centros de dia ou outros grupos ou organizações.
O diploma atribui às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos o número de unidades de alojamento a disponibilizar e que a afetação de parte ou da totalidade das unidades de alojamento pelas entidades exploradoras não implica a perda da qualificação como empreendimento turístico.