O transporte internacional de mercadorias perigosas é permitido nos termos do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, na redação atual.
O transporte de mercadorias perigosas efetuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para atividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte.
Segundo as regras, se as mercadorias a transportarem forem líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis cheios” transportados por ou para um particular “a quantidade total não deve ultrapassar os 60 litros por recipiente e os 240 litros por unidade de transporte.
Créditos: Rádio Campanário e SIC-Polígrafo.
Ontem verifiquei que não existem problemas em trazer duas botijas de gás para Portugal
É antigo. A situação alterou-se. Vou investigar. Cumorimentos.
Isto ainda está atual?